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	<title>DECLATRA</title>
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	<description>Escritório de Advocacia &#124; Trabalhista e Previdenciário</description>
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		<title>Juiz não é obrigado a acolher laudo pericial</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Jul 2010 13:06:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mariana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Juiz não é obrigado a acolher laudo pericial</p>
<p>O juiz não está obrigado a seguir conclusão de prova pericial. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou a Chocolates Garoto a indenizar em R$ 15 mil uma ex-funcionária, por danos à sua saúde decorrentes de <p>Continue lendo <a href="http://defesa-trabalhador.com.br/declatra/2010/07/juiz-nao-e-obrigado-a-acolher-laudo-pericial/">Juiz não é obrigado a acolher laudo pericial</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Juiz não é obrigado a acolher laudo pericial</p>
<p>O juiz não está obrigado a seguir conclusão de prova pericial. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou a Chocolates Garoto a indenizar em R$ 15 mil uma ex-funcionária, por danos à sua saúde decorrentes de acidente de trabalho.</p>
<p>Para o ministro relator do recurso no STJ, Aldir Passarinho Junior, conforme o princípio do livre convencimento, o juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial. O ministro ressaltou que o Código de Processo Civil limita-se a indicar a realização de perícia, mas não contém qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação pericial, sob pena de se substituir o órgão julgador pelo referido perito.</p>
<p>O ministro destacou, ainda, que o entendimento das instâncias ordinárias é claro sobre a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela funcionária e o chamado “mal incapacitante”. Ele chamou a atenção para o fato de que o valor indenizatório deve ser fixado de acordo com questões como “capacidade econômica do réu (a Garoto S/A), conduta da empresa no caso, caráter sancionador e caráter reparador do dano moral”.</p>
<p>De acordo com os autos, a empresa argumentou no recurso apresentado que o tribunal capixaba desprezou, durante o julgamento da ação, laudo pericial cuja conclusão seria de que a funcionária em questão não se encontraria incapacitada de forma total para o trabalho, “podendo executar as mais diversas atividades”. Pediu, ainda, que, no caso de ser mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.</p>
<p>Na prática, o ministro Aldir Passarinho Junior conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou provimento. Os ministros que compõem a 4ª Turma votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</p>
<p>Resp 865.803</p>
<p>Link: http://www.conjur.com.br/2010-jun-04/juiz-nao-obrigado-acolher-integralmente-laudo-pericial</p>
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		<title>Filmagem em banheiro dá direito a indenização</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Jun 2010 18:16:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mariana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Trabalhadores filmados usando banheiro nas instalações da Guarda Municipal de Americana devem receber indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Guarda Municipal de Americana pretendia, ao instalar a câmera, garantir a integridade física dos empregados, em decorrência de diversos ataques da facção <p>Continue lendo <a href="http://defesa-trabalhador.com.br/declatra/2010/06/filmagem-em-banheiro-da-direito-a-indenizacao/">Filmagem em banheiro dá direito a indenização</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Trabalhadores filmados usando banheiro nas instalações da Guarda Municipal de Americana devem receber indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Guarda Municipal de Americana pretendia, ao instalar a câmera, garantir a integridade física dos empregados, em decorrência de diversos ataques da facção criminosa PCC.</p>
<p>Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do Recurso de Revista no TST, a empregadora “deveria ter atuado preventivamente, adotando um sistema de segurança na portaria, impedindo eventual acesso dos criminosos à parte interna da corporação policial”.</p>
<p>Os trabalhadores queriam indenização de R$ 45 mil. Na primeira instância, o pedido foi deferido. O valor foi arbitrado em R$ 20 mil. Ao julgar o recurso da Gama, o TRT de Campinas reduziu o valor da condenação para R$ 5 mil, com o fundamento de que a sanção deve ser suficiente para reparar o dano e atingir a sua finalidade educativa.</p>
<p>Ao examinar o recurso, o ministro verificou ser “inegável que os obreiros tiveram sua privacidade invadida, com violação do direito à intimidade”. Assim, restabeleceu a sentença no valor de R$ 20 mil para cada reclamante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</p>
<p>RR &#8211; 70140-55.2007.5.15.0007</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>Empresa deve indenizar por dispensa sem justa causa</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Jun 2010 18:15:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mariana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>A Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul deve indenizar uma ex-funcionária por dispensa sem justa causa. A Enersul firmou acordo coletivo de trabalho, em 1990, com o sindicato da categoria dos trabalhadores, que previa o pagamento nessas situações. Pelo acordo, <p>Continue lendo <a href="http://defesa-trabalhador.com.br/declatra/2010/06/empresa-deve-indenizar-por-dispensa-sem-justa-causa/">Empresa deve indenizar por dispensa sem justa causa</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul deve indenizar uma ex-funcionária por dispensa sem justa causa. A Enersul firmou acordo coletivo de trabalho, em 1990, com o sindicato da categoria dos trabalhadores, que previa o pagamento nessas situações. Pelo acordo, o cálculo é com base na maior remuneração dos últimos doze meses anteriores à ruptura contratual e multiplicada pelo número de anos de serviço. O TST entendeu que a cláusula quarta do instrumento coletivo estabeleceu a incorporação definitiva desse benefício ao contrato de trabalho.</p>
<p>A empregada foi admitida antes da formalização do acordo coletivo e dispensada em 1999. Ela buscou na Justiça do Trabalho o recebimento desse direito. No TST, a 4ª Turma manteve a decisão do TRT-MS, que negou a indenização por dispensa sem justa causa. Para o TRT, quando a trabalhadora foi despedida o acordo que estabeleceu a indenização já não estava mais em vigor, afastando a integração do benefício.</p>
<p>O TRT-MS se baseou na Súmula 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.</p>
<p>No entanto, ao analisar o caso, a relatora ministra Rosa Maria Weber, entendeu que se a trabalhadora foi admitida antes de 1990, não resta dúvida de que a cláusula incorporou-se ao contrato individual de trabalho, avalia a ministra. Dessa forma, não é aplicável a restrição prevista na Súmula 277. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</p>
<p>RR-783296-70.2001.5.24.5555-Fase Atual: E-RR</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>Substituto de gerente deve ganhar como titular</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Jun 2010 18:14:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mariana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Por considerar que houve desrespeito ao princípio de igualdade no tratamento de empregados, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a WMS Supermercados do Brasil pague diferença salarial para um de seus funcionários. Ele desempenhava tarefas gerenciais quando o gerente da empresa entrava em férias.</p>
<p>A WMS repassava a vários empregados a responsabilidade <p>Continue lendo <a href="http://defesa-trabalhador.com.br/declatra/2010/06/substituto-de-gerente-deve-ganhar-como-titular/">Substituto de gerente deve ganhar como titular</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por considerar que houve desrespeito ao princípio de igualdade no tratamento de empregados, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a WMS Supermercados do Brasil pague diferença salarial para um de seus funcionários. Ele desempenhava tarefas gerenciais quando o gerente da empresa entrava em férias.</p>
<p>A WMS repassava a vários empregados a responsabilidade de um gerente em férias. Dessa forma, o empregado em questão solicitou o pagamento do acréscimo ao seu salário por fazer o serviço do gerente.</p>
<p>Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar diferença salarial pela substituição do gerente nas férias, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Inconformada, a empresa recorreu ao TST. Alegou ser devido o salário substituição somente nos casos em que o empregado substituto tenha exercido integralmente a função feita pelo substituído.</p>
<p>No entanto, a relatora do recurso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a CLT, bem como a Constituição Federal, conferiu ao empregado tratamento isonômico pelo exercício das mesmas atribuições, garantindo, assim, o recebimento de remuneração condizente com as tarefas desempenhas. Dessa forma, a relatora, confirmou a decisão do TRT-4 decidindo o pagamento do salário substituição de forma proporcional às atividades desenvolvidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</p>
<p>RR-85200-20.2007.04.0025</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>Motorista de caminhão tem direito a horas-extras</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Jun 2010 18:13:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mariana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Se a empregadora tem conhecimento do roteiro e da quantidade das entregas feitas pelo motorista, além da exigência de retirada e entrega do caminhão na empresa no início e ao término do trabalho, deve pagar horas extras. Foi o que aconteceu com o empregado da Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. A empresa teve os <p>Continue lendo <a href="http://defesa-trabalhador.com.br/declatra/2010/06/motorista-de-caminhao-tem-direito-a-horas-extras/">Motorista de caminhão tem direito a horas-extras</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Se a empregadora tem conhecimento do roteiro e da quantidade das entregas feitas pelo motorista, além da exigência de retirada e entrega do caminhão na empresa no início e ao término do trabalho, deve pagar horas extras. Foi o que aconteceu com o empregado da Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. A empresa teve os embargos rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p>A empresa argumentou que a ficha de registro do empregado e o contrato de trabalho estabelecem que o trabalhador está enquadrado no artigo 62 da CLT. Sustentou, ainda, que o motorista era trabalhador externo e sem controle de horário. Com essas alegações, a Arcom tentou suspender o pagamento do serviço extraordinário. Não conseguiu.</p>
<p>Segundo o processo, o trabalhador afirmou que sua jornada era das 7h às 22h, de segunda a sábado. O preposto, por outro lado, disse que o empregado pegava o caminhão na empresa e o entregava quando finalizava o trabalho. O TRT-PR verificou que, apesar de exercer atividade externa, o motorista tinha que comparecer à sede da empresa no início e no fim da jornada. E que a empregadora conhecia a quantidade e o roteiro das entregas.</p>
<p>A Arcom recorreu ao TST. A 2ª Turma rejeitou o recurso. Para a Turma, não houve ofensa ao artigo 62 da CLT, como sustentou a empresa, pois “para que o empregado não tenha direito ao pagamento de jornada extraordinária é preciso que esteja perfeitamente enquadrado no dispositivo celetista, ou seja, que não haja nenhum controle de horário ou possibilidade de sua verificação, não sendo essa a situação no caso”.</p>
<p>A decisão motivou outro recurso da empresa, que foi analisado pela SDI-1. A Arcom alegou que a necessidade de comparecimento no início e ao término da jornada não configura controle de horário, pois não significa que durante todo esse período o empregado está dedicado ao trabalho.</p>
<p>Ao examinar os embargos, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, verificou que é inespecífica a única decisão apresentada pela parte para demonstrar divergência jurisprudencial que permitisse a apreciação do mérito da questão. Dessa forma, rejeitou os embargos da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</p>
<p>E-RR &#8211; 562500-56.2000.5.09.0006</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>TST &#8211; Decisão inédita caracteriza assédio sexual configurado</title>
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		<pubDate>Fri, 14 May 2010 13:08:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mariana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 12ª região, e com isso, condenou a empresa Onspred, Serviço de Guarda e Vigilância Ltda., prestadora de serviços, e o BB, tomador de serviços, de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho praticado por um <p>Continue lendo <a href="http://defesa-trabalhador.com.br/declatra/2010/05/tst-decisao-inedita-caracteriza-assedio-sexual-configurado/">TST &#8211; Decisão inédita caracteriza assédio sexual configurado</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 12ª região, e com isso, condenou a empresa Onspred, Serviço de Guarda e Vigilância Ltda., prestadora de serviços, e o BB, tomador de serviços, de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho praticado por um gerente do BB contra funcionária da prestadora de serviços de segurança. A condenação, inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST, se deu pelos artigos 5º, X, da CF/88 e 932, III, do CC.</p>
<p>No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agência da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido e o fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na vara do trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.</p>
<p>Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da vara do trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o BB, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o TRT da 12ª região, SC, reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista.</p>
<p>Para a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Observa ainda que &#8220;a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização&#8221;.</p>
<p>A ministra salienta que &#8220;o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo&#8221;. No caso, para a ministra &#8220;soa irrazoável conceber como legitimas e eficazes as atitudes, ou ausência delas&#8221; assumidas tanto pela empresa quanto pelo Banco.</p>
<p>A empresa, prestadora de serviço, não poderia, segundo a relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária fizesse um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco, tomador de serviço, &#8220;tem por reprovável a sua conduta&#8221; porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente, simplesmente &#8220;põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal&#8221; não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho.</p>
<p>Desta forma, o entendimento da 8ª turma, seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa, foi o de que com a determinação do pagamento pelos danos morais, &#8220;buscou-se adequar a responsabilidade ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do contrato social e dos valores sociais do trabalho&#8221;. Reformando a sentença da vara do trabalho, apenas quanto ao valor reduzindo de 50 mil para 30 mil reais.</p>
<p><strong>Processo Relacionado: RR 190069200512006</strong></p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.migalhas.com.br/">www.migalhas.com.br</a></strong></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Ameaça de demissão faz empresa ter de indenizar trabalhador</title>
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		<pubDate>Fri, 14 May 2010 13:06:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mariana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina concedeu a um trabalhador o pagamento de pensão mensal como indenização por dano moral. A decisão, que não é definitiva, também confirmou a nulidade do pedido de demissão.</p>
<p>A sentença – da Vara do Trabalho de Concórdia &#8211; interpretou como assédio as ameaças de perda <p>Continue lendo <a href="http://defesa-trabalhador.com.br/declatra/2010/05/ameaca-de-demissao-faz-empresa-ter-de-indenizar-trabalhador/">Ameaça de demissão faz empresa ter de indenizar trabalhador</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina concedeu a um trabalhador o pagamento de pensão mensal como indenização por dano moral. A decisão, que não é definitiva, também confirmou a nulidade do pedido de demissão.</p>
<p>A sentença – da Vara do Trabalho de Concórdia &#8211; interpretou como assédio as ameaças de perda do emprego, feitas por funcionário da ré ao autor da ação, reconhecendo o dano moral decorrente de estresse e síndrome do pânico. A mesma decisão anulou o pedido de demissão, concluindo que o empregado não detinha, no momento que o formulou, o pleno controle dos seus atos.</p>
<p>A 1ª Turma reformou a sentença quanto ao pagamento de pensão mensal pretendida pelo autor. Para a relatora, juíza Viviane Colucci, a pensão mensal possui natureza jurídica diferente do benefício previdenciário concedido pelo INSS, podendo o autor receber os dois valores ao mesmo tempo. Segundo a magistrada, a pensão tem natureza indenizatória, porque procura ressarcir o dano sofrido pelo autor. Por isso, não pode ser compensada com os valores percebidos a título de aposentadoria, que possui natureza jurídica alimentar. “O pagamento de indenização a título de pensão se justifica quando existe efetiva perda de rendimento em razão da doença”, disse a relatora.</p>
<p>O dano ficou comprovado pela prova técnica, que demonstrou o comprometimento da capacidade de trabalho do autor. Conforme descrito no laudo, a perturbação &#8211; transtorno de estresse pós-traumático &#8211; causa sofrimento clinicamente significativo e prejuízo no funcionamento social e ocupacional. O pagamento da pensão mensal, no valor de 70% da última remuneração, deverá ser feito até a convalescença do autor.</p>
<p><strong>Perícia</strong></p>
<p>Na avaliação da juíza Viviane Colucci, o laudo técnico elaborado pelo médico, com especialização em psiquiatria, &#8220;é elemento mais do que suficiente para a formação do convencimento motivado do Juízo acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial&#8221;.</p>
<p>De acordo com a relatora, na entrevista realizada para a elaboração do laudo pericial, o autor, repetindo a tese exposta na inicial, relatou ao perito que &#8220;no final do ano de 2002 (não lembra a data), enquanto estava no exercício de suas funções como vigia na agência do Banco do Estado de Santa Catarina, em Irani, subitamente entrou na agência um funcionário da empresa em que trabalhava que era seu supervisor e lhe dirigiu a palavra em voz alta dizendo o seguinte: &#8220;De hoje em diante você vai trabalhar 8h ao dia sem interrupção, sem almoço&#8221;. E recordou que o funcionário disse que &#8220;ou é assim ou vai receber aviso prévio. &#8220;Tem um monte de gente para entrar no seu lugar&#8221;.</p>
<p>O perito informou que o diagnóstico registrado é CID-10-F43.1 (Transtorno de estresse póstraumático). Ele acentuou que há nexo de causalidade bem estabelecido entre a doença atual e o evento traumático. O médico psiquiatra ainda que “Não há indícios de simulação. Neste quadro clínico vejo dificuldade para simulação.”</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Fonte: TRT/SC – 23/04/10</strong></p>
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		<title>Justiça do Trabalho pode determinar reintegração de trabalhador antes do julgamento final da ação</title>
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		<pubDate>Fri, 14 May 2010 13:04:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mariana</dc:creator>
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		<description><![CDATA[<p>O Banco Bradesco terá que reintegrar empregada supostamente portadora de doença profissional antes do julgamento do mérito da ação trabalhista. Por unanimidade de votos, os ministros da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso da instituição contra a medida.</p>
<p>Como defendeu o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, se a <p>Continue lendo <a href="http://defesa-trabalhador.com.br/declatra/2010/05/justica-do-trabalho-pode-determinar-reintegracao-de-trabalhador-antes-do-julgamento-final-da-acao/">Justiça do Trabalho pode determinar reintegração de trabalhador antes do julgamento final da ação</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Banco Bradesco terá que reintegrar empregada supostamente portadora de doença profissional antes do julgamento do mérito da ação trabalhista. Por unanimidade de votos, os ministros da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso da instituição contra a medida.</p>
<p>Como defendeu o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, se a Justiça do Trabalho não concedesse a tutela antecipada para reintegrar a empregada, que pode estar protegida pela estabilidade provisória devido à doença profissional, implicaria a extinção de todos os seus potenciais direitos, por exemplo: usufruir do convênio médico da empresa.</p>
<p>O banco apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra ato do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias que determinara a reintegração da trabalhadora ao emprego antes da sentença. O juiz considerou a possibilidade de a empregada ser portadora de doença ocupacional na época da dispensa sem justa causa, uma vez que estava recebendo auxílio-doença do INSS, e, portanto, teria direito à estabilidade provisória.</p>
<p>O TRT, entretanto, julgou que a obrigação de reintegrar a trabalhadora não feria direito líquido e certo do empregador. Além do mais, o auxílio-doença foi concedido pela previdência no curso do aviso-prévio, estendendo, assim, os efeitos da dispensa para o término do benefício.</p>
<p>No recurso ordinário em mandado de segurança apresentado ao TST, o banco sustentou que a empregada realizara exames médicos que comprovaram que ela estava apta para o trabalho e que não havia nexo entre a doença da trabalhadora (LER – Lesão por Esforço Repetitivo) e suas atividades. Além do mais, a empresa já tinha contratado um substituto, e a obrigação de manter a empregada vinculada ao banco contrariava o seu direito de demitir.</p>
<p>Para o relator, ministro Renato Paiva, a jurisprudência do Tribunal, de fato, autoriza a apresentação de mandado de segurança para impugnar antecipação de tutela concedida antes da prolação da sentença, mas a decisão em si do TRT é irrepreensível, pois inexistiu ilegalidade ou abuso de poder.</p>
<p>O relator explicou que a antecipação dos efeitos de tutela de mérito pretendida na ação (a reintegração da empregada na empresa), ainda na fase de conhecimento do processo e antes da sentença definitiva, foi amparada na prova inequívoca de que a trabalhadora recebia auxílio-doença do INSS antes da extinção contratual.</p>
<p>Caberá ao Juízo de primeiro grau analisar, posteriormente, a efetiva percepção do auxílio-doença no curso do aviso-prévio e a garantia de emprego com base na estabilidade provisória, esclareceu o ministro Renato. Além do mais, no momento, a reintegração da empregada não causará prejuízos à empresa, porque os custos salariais serão suportados pela previdência social.</p>
<p>Por fim, o relator destacou as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 da SDI-2 do TST, que tratam da possibilidade de concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória. (ROMS-51100-98.2007.5.01.0000)</p>
<p><strong>(Lilian Fonseca) </strong></p>
<p><strong>Fonte: TST &#8211; 10/05/2010</strong></p>
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		<title>Empregado tem direito a estabilidade provisória</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Aug 2009 14:15:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[<p>A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente <p>Continue lendo <a href="http://defesa-trabalhador.com.br/declatra/2009/08/em-breve/">Empregado tem direito a estabilidade provisória</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.</p>
<p>O relator do Recurso de Revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.</p>
<p>Ainda segundo o relator, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, parágrafo 2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.</p>
<p>O relator destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.</p>
<p>Além do mais, concluiu o ministro, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.</p>
<p>Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo. Logo, não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego.</p>
<p>Com o julgamento pela 6ª Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem. Assim, a empresa terá de pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST</em>.</p>
<p><strong>RR-87940-85.2007.5.15.0043</strong></p>
<p><strong>Fonte: Conjur</strong></p>
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